Portaria Nº 01, de 18 de Maio de 2011

Estabelece a atuação da Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual para inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” motivado pela LGBTfobia.

Resolução Conjunta – SMS/CEDS Nº 056 de 19 de Julho de 2013

Dispõe sobre a instituição do Programa de Atenção Integral à Saúde da População de Transexuais e Travestis na Rede Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.

Resolução CVL/CEDS Nº 045687

Lei Nº 2.475, de 12 de Setembro de 1996

Determina sanções às práticas discriminatórias na forma que menciona e dá outras providências.

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do § 1º do art. 5º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo Único - Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor às pessoas de qualquer orientação sexual situações tais como:

Mulheres transexuais e travestis têm a proteção da Lei Maria da Penha

Lei Maria da Penha - Lei 11340/06 - de 7 de Agosto de 2006

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015).

Decreto 33.816, de 18 de Maio de 2011

Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Direta e Indireta.

Lei Nº 6.329, de 23 de Março de 2018

Dispõe sobre o direito ao uso do nome social por travestis e transexuais na Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro.

Art. 1º Fica assegurado às travestis, mulheres transexuais e homens trans, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração Direta e Indireta Municipal.

Parágrafo único - Entende-se por nome social para efeitos desta Lei, o modo como as travestis, mulheres transexuais e homens trans são reconhecidos, identificados e denominados na sociedade.

Art. 2º O nome social deverá constar em destaque em todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da Administração Pública Municipal, fazendo-se acompanhar do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos administrativos, quando for estritamente necessário.

Parágrafo único - As travestis, mulheres transexuais e homens trans poderão a qualquer tempo requerer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastros, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e similares.

Art. 3º Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, será considerado o nome civil das travestis, mulheres transexuais e homens trans, podendo ser acompanhado do nome social, caso atenda ao seu interesse.

DECRETO Nº 43.065, DE 08 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre o direito ao uso do nome social por travestis e transexuais na administração direta e indireta do estado do rio de janeiro e dá outras providências.

Art. 1º Fica assegurado às pessoas transexuais e travesti capazes, mediante requerimento, o direito à escolha de utilização do nome social nos atos e procedimentos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016

A presidenta da república, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 1º caput, inciso III, no art. 3º, caput, inciso IV; e no art. 5º, caput, da Constituição, dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

DECRETO Nº 46.172, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

Institui a Carteira de Identidade Social para utilização por pessoas travestis e transexuais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições, e considerando o disposto no Decreto nº 43.065 de 08 de julho de 2011, decreta:

Art. 1º Fica instituída a “Carteira de Identidade Social”, a ser expedida pelo DETRAN-RJ - Diretoria de Identificação Civil, para identificação de pessoas travestis e transexuais que desejarem usar o “Nome Social” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Para fins deste Decreto, considera-se “Nome Social” a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.

Carteira de Identidade Social

O Que É?

Modalidade, mediante pagamento de taxa, de documento específico de identificação para travestis e transexuais que querem ser reconhecidos por seu nome social.

A Carteira de Identidade Social emitida pelo estado do Rio de Janeiro, or meio do Detran-RJ não possui validade.

Este serviço pode ser solicitado por cidadãos com idade a partir de 12 anos.

Documentação

Para entrega nos postos de identificação civil original e cópia, ou cópia autenticada dos documentos a serem apresentados:

No site do DETRAN há o link para imprimir o formulário que deverá ser levado ao posto: Autodeclaração de Nome Social.

O menor com idade entre 12 e 17 anos poderá solicitar o serviço desde que esteja acompanhado de pai, mãe ou responsável legal, o qual deve estar portando original e cópia ou cópia autenticada do documento oficial de identificação.

No caso de responsável legal, também deve ser apresentado original e cópia ou cópia autenticada do documento que comprove esta condição. Se estiver desacompanhado, o menor deverá apresentar autorização judicial.

Retificação de Nome e Gênero

STF reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, encerrado na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (1º).

www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371085

Como acessar e o que é necessário para retificação de nome e gênero de acordo com decisão do STF – Superior Tribunal Federal que passou a ser feita nos cartórios, não sendo mais necessária a apresentação de laudos ou cirurgias, bastando a autodeclaração da pessoa interessada.

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro é a grande aliada na conquista dos direitos da população LGBT, atua também para que sejam efetivamente colocados em prática e seus usuários/usuárias sejam plenamente atendidos. Nesse sentido está à disposição para atender as demandas LGBT pelo NUDIVERSIS como citado anteriormente.

Documentos necessários para alteração de nome e gênero (todos cópias):

Atendimento com agendamento prévio pelo telefone: 2332-6186

Protocolo da RioSaúde

Em 28 de junho de 2017, Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA, a comunidade carioca comemora também a inclusão do nome social em documentos como receituários médicos, atestados e resultados de exame, além dos telões e sistema de voz nas unidades gerenciadas pela RioSaúde. A iniciativa é resultado de parceria com a Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual (CEDS Rio), também da Prefeitura do Rio.

“Do ponto de vista médico, um tratamento bem sucedido não é só aquele que faz o diagnóstico e dá o remédio. É também aquele que cuida com respeito, dignidade e faz o paciente ficar à vontade para contar realmente o que tem, estimula a adesão e a continuidade do cuidado”, explica o Dr. Luiz Alexandre Essinger, diretor médico da RioSaúde.

“O nome social é aquele com o qual as pessoas trans e travestis se identificam em suas vidas cotidianas. O respeito à identidade de gênero ajudará a promover a inclusão ao sistema público de saúde”, defende a advogada e militante Maria Eduarda Aguiar.

O titular da CEDs, Nelio Giorgini, explica: “É uma reivindicação antiga da comunidade. Muitas vezes, deixam de procurar unidades de saúde para evitar constrangimento: o médico chama por um nome masculino, mas é uma mulher trans, por exemplo”.

Como Funciona

O uso do nome social é regulamentado no município do Rio de Janeiro desde 2011 e, desde então, algumas iniciativas foram realizadas para garantir esse direito. “Ainda assim, ficava a cargo da boa vontade do atendente, do médico, de cada profissional. Em algumas unidades, aparece no prontuário os dois nomes, o civil e o social, o que também gera constrangimento”, diz o doutor Essinger.

Para garantir que o nome social prevalecerá, a RioSaúde consultou, com intermédio da CEDS, organizações sociais que trabalham com a questão transgênero e a militância LGBTQIA. “Os sistemas impunham barreiras consecutivas. O trans precisava se explicar na recepção, novamente ao médico, depois ao farmacêutico”, explica Giorgini.

Em conjunto, RioSaúde e CEDS construíram um protocolo operacional padrão a ser seguido por todos que trabalham nas unidades de saúde gerenciadas pela empresa pública.

O primeiro passo do protocolo diz ao recepcionista que, notando diferença entre o sexo civil, que consta no documento, e a aparência gênero, o profissional deve dizer “você prefere usar outro nome em nossa unidade? Você tem esse direito”.

“Até a escolha do texto foi validado pela militância. A versão inicial continua senhor/senhora, mas vimos que aí o profissional já faria uma escolha que poderia ofender”, conta Essinger. Caso o paciente queira utilizar o nome social, o atendente preencherá um campo específico no sistema de informática, adaptado para atender essas situações, e esse nome passa a ser o único que aparece em ambientes públicos, como documentos e telas. O nome civil fica registrado para fins legais e pode ser consultado em caso de necessidade.

Protocolo de Atendimento às Mulheres Trans e Travestis no Âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH)

A Prefeitura do Rio de Janeiro, por meio da Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual (CEDS-Rio) e da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), lançou, em 29/01/19, no Palácio da Cidade, o Dia de Visibilidade Trans.

A campanha “Nome Social” tem por finalidade chamar a atenção para o direito de uso do nome social por pessoas transexuais e travestis, em todas as unidades de saúde do município do Rio.

O direito é assegurado pela Lei Municipal 6.329/2018, que garante o reconhecimento da identidade de gênero pelo nome social nos órgãos municipais.

DISTRIBUIÇÃO DA CAMPANHA

A campanha contará com material gráfico (cartazes) exposto nas unidades de saúde, alertando sobre o direito garantido na lei. Também haverá distribuição das peças da campanha pelas redes sociais e em mobiliário urbano, como nos relógios digitais instalados nas ruas da cidade.

O material destaca ainda o canal LGBT, que foi aberto pela CEDS-Rio em parceria com a Central 1746, para tirar dúvidas e orientar a população LGBT. Pelo canal é possível buscar informações e fazer denúncias de casos de LGBTfobia no município do Rio.

“O serviço público de saúde é direito de qualquer cidadão. O uso do nome social pela população trans é uma garantia em lei e a campanha vai reforçar com os profissionais de saúde o acolhimento e o respeito a quem desejar ser identificado com o nome social” - afirma a secretária municipal de Saúde, Beatriz Busch.

“Reconhecer a identidade de gênero das pessoas transexuais e travestis é oferecer dignidade e cidadania para essa parcela da população. Não é um favor, existe uma lei que precisa ser cumprida. Nosso trabalho é sensibilizar os profissionais e a sociedade para a realidade vivida pelos transgêneros. A Prefeitura do Rio está trabalhando para aprimorar esse atendimento, respeitando cada indivíduo e aplicando as leis vigentes no âmbito municipal” - explica o coordenador do CEDS-Rio, Nélio Georgini.

Aprovação da Lei

A Lei Municipal 6.329, de autoria do vereador David Miranda, foi promulgada pela Câmara Municipal em 23 de março de 2018. O texto dispõe sobre o direito ao uso do nome social por travestis e transexuais na Administração Direta e Indireta no município e consolida o direito que era previsto no Decreto 33.816/2011.

Pela lei de 2018, fica assegurado a travestis, homens e mulheres trans, o direito à escolha de utilização do nome pelo qual são reconhecidos, identificados e denominados na sociedade. O nome social é válido nos atos e procedimentos da Administração Direta e Indireta e deverá constar em destaque em todos os registros do sistema de informação, cadastro, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários, entre outros, fazendo-se acompanhar do nome civil, que será utilizado apenas para fins internos administrativos, quando for estritamente necessário.

Assistência Social institui Protocolo de rotina de atendimento às travestis, mulheres transexuais, homens trans e população LGBT A Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH), por meio da Subsecretaria de Políticas para a Mulher (SUBPM) e em conjunto com a Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual (CEDS-Rio), institui o Protocolo de Rotina de Atendimento aos Travestis, mulheres transexuais, homens trans e população LGBT, no âmbito das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos da Prefeitura do Rio de Janeiro.

O documento foi assinado nesta terça-feira pelo Secretário de Assistência Social, João Mendes de Jesus, pela Subsecretária de Políticas para a Mulher, Joyce Andrade Braga, e pelo Coordenador Especial da Diversidade Sexual, Nélio Georgini, no Palácio da Cidade, em comemoração ao Dia de Visibilidade Trans.

O Secretário de Assistência Social e Direitos Humanos, João Mendes de Jesus, no ato de assinatura do protocolo, destacou a importância de trabalhar em prol dos direitos de todas as pessoas. Ele ressaltou que os direitos constituídos devem sobrepor qualquer credo, religião, cor, orientação sexual ou identidade de gênero.

O protocolo (em anexo) especifica que pessoas trans e travestis tem o direito inquestionável ao uso de seu nome social, devendo ser chamada como assim se apresente, em observância aos princípios de respeito à dignidade da pessoa humana, do respeito à diversidade de gênero e do tratamento sem quaisquer preconceitos e discriminações, a ser atendida nos órgãos da SMASDH - determina parte do documento, que será publicado no Diário Oficial do município.

O art. 5º do documento destaca que o servidor municipal que descumprir as disposições desta Resolução estará sujeito às sanções administrativas previstas no âmbito da municipalidade.

“Nós, da Subsecretaria de Políticas para a Mulher, daremos visibilidade e aplicabilidade ao protocolo através de treinamentos e orientações, apresentações nos territórios, com os profissionais que irão atuar com os coordenadores, assessores e equipe técnica do órgão” - ressalta Joyce.

Protocolo de Atendimento às Mulheres Trans e Travestis nas Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAMs)

A Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro lança, nesta terça feira (15/05), às 11h, o protocolo de atendimento para mulheres transexuais e travestis nas delegacias de todo o estado. O projeto é fruto de parceria da Divisão de Polícia de Atendimento à Mulher (DPAM) com a Coordenadoria Municipal da Diversidade Sexual (Ceds-Rio). Pioneira, a iniciativa visa garantir atendimento humanizado e especializado respeitando a identidade de gênero. A assinatura do protocolo acontecerá na Chefia de Polícia Civil, no Centro.

Para o coordenador Municipal de Diversidade Sexual, Nélio Georgini, o protocolo é de suma importância para esse público:

“O protocolo de atendimento para às mulheres trans e travestis além de oferecer cidadania, resgata a dignidade de cada uma delas. O Brasil é o país que mais assassina transexuais no mundo. A convite da Polícia Civil, a Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual da Prefeitura do Rio em parceria com o grupo Pela Vidda, ajudou a construir esse protocolo que será um divisor de águas para essa população”.

O projeto vai oferecer às transexuais e travestis o direito de serem atendidas de acordo com a sua escolha de gênero, nas Delegacias de Atendimento à Mulher (DEAMs) e demais unidades do Estado. A iniciativa garante ainda que elas possam registrar denúncias dentro da Lei Maria da Penha.

“A ideia é que todas as mulheres possam ter acesso aos mesmos direitos. A identidade de gênero tem que ser respeitada. Elas merecem receber atendimento adequado, ainda mais num momento em que já estão tão fragilizadas”, destaca a delegada Gabriela Von Beauvais, diretora da DPAM.

No último dia 25, a DPAM realizou uma consulta pública em parceria com a Coordenadoria Especial da Diversidade Sexual, e o Grupo Pela Vidda. O encontro teve como objetivo ouvir os anseios dos movimentos sociais para a construção do protocolo e buscar atender essas necessidades.

“A Policia Civil tem que oferecer atendimento igualitário a todas as pessoas que buscam uma das nossas unidades. Esse protocolo é uma ação importante para que essas mulheres possam se sentir respeitadas e tratadas com dignidade”, afirma o chefe de Polícia, delegado Rivaldo Barbosa.

A Chefia de Polícia Civil fica na Rua da Relação, 42, Centro.

Uso do Nome Social na Justiça Federal

Medida pioneira do TRF2 regulamenta uso do nome social para pessoas trans e travestis

Desde o dia 11 de outubro, as pessoas trans e travestis que trabalham ou são usuárias dos serviços da Justiça Federal no Rio de Janeiro e no Espírito Santo têm direito de ser tratadas pelo seu nome social. O Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2) é a primeira Corte federal do Brasil a implantar uma iniciativa do tipo, que vale para a primeira e para a segunda instâncias.

Na data, a Resolução 46/2018 foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R), determinando o respeito ao nome pelo qual desejem ser tratados partes, servidores, magistrados, estagiários, funcionários contratados e procuradores que se identifiquem com um gênero diferente daquele pelo qual tenham sido designados ao nascer.

Nos termos do documento, aprovado à unanimidade pelo Plenário do Tribunal, os sistemas processuais informatizados deverão conter um campo específico para o registro do nome social da parte e de seu procurador. A adaptação do sistema deverá ser concluída no prazo de até noventa dias.

Além disso, o nome social deverá constar nos registros, sistemas e documentos expedidos pelo Tribunal e pelas Seções Judiciárias fluminense e capixaba. Entre os documentos abrangidos na regra, estão, inclusive, os cadastros funcionais, endereços de e-mail, crachás, e listas de ramais. De acordo com a resolução, será aceito o nome social declarado pela própria pessoa, independentemente de alteração dos documentos civis.

Ainda, a pessoa trans e travesti terá direito a usar banheiros e vestiários conforme a sua identidade de gênero e a instituição promoverá ações de capacitação de magistrados, servidores, estagiários e terceirizados sobre diversidade sexual. Esse trabalho ficará a cargo da Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região e dos setores de gestão de pessoas do Tribunal e das duas Seções Judiciárias.

Brasil é o País que Mais Mata LGBTs

A minuta da Resolução 46/2018 foi elaborada pelo juiz federal Dario Ribeiro Machado Junior, titular da 2ª Vara Federal de São João de Meriti (Baixada Fluminense). O magistrado ressalta “a sensibilidade do presidente do Tribunal, desembargador federal André Fontes, que, ao encampar essa iniciativa colocou o TRF2 em posição de vanguarda na promoção da diversidade e do respeito a direitos fundamentais”.

O juiz também chama atenção para o empenho da desembargadora federal Leticia De Santis Mello, que, afirmou, teve atuação destacada na defesa do projeto no Plenário. Nas palavras dela, “é motivo de orgulho e honra compor o colegiado que, de forma pioneira, estabeleceu uma garantia cidadã para uma parcela da população historicamente vítima de discriminação”.

Dario Ribeiro Machado Junior concorda que a situação das pessoas trans e travestis é crítica no Brasil: “É o país que mais mata LGBTs no mundo, sendo que, especificamente em relação às pessoas trans e travestis, sua expectativa de vida é de cerca de trinta e cinco anos, menos da metade da média brasileira. Aquelas que conseguem sobreviver encontram uma série de desafios, que começa com o bullying escolar e segue até a resistência do mercado de trabalho em lhes oferecer emprego, contribuindo cada vez mais para a marginalização”, alerta.

Por isso, para o juiz, a medida adotada pelo TRF2 demonstra o preparo da instituição para dar tratamento digno a essa comunidade. Ele ainda salienta a importância do papel do Judiciário na defesa das minorias, em geral: “Os direitos fundamentais são uma trincheira de proteção das minorias. Assim, o Poder Judiciário, por assegurar a aplicação da Constituição, exerce um papel contramajoritário, que garante às minorias não serem deixadas de lado por uma eventual maioria legislativa”.

Portal Diversidade

O TRF2 mantém, na internet, um portal para divulgação de notícias, informes e avisos que tratam dos temas diversidade sexual e identidade de gênero. O canal dá acesso a informações sobre ações administrativas e decisões judiciais da Corte relacionadas a esses assuntos. Além disso, nele está disponível o Guia da Diversidade, elaborado pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O livreto apresenta termos usuais, legislação e direitos referentes a pessoas LGBT, assim como orientações para o atendimento prestado a essas pessoas por magistrados, servidores, estagiários e trabalhadores de empresas contratadas.

Fonte: https://www.jfrj.jus.br/noticia/medida-pioneira-do-trf2-regulamenta-uso-do-nome-social-para-pessoas-trans-e-travestis

Guia da Diversidade da Justiça Federal

Acesse: https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/SEDIV/diversidade_para_intranet_atualizada_fev_2019.pdf

Dossiê de Violência LGBT

Acesse: http://www.prefeitura.rio/dlstatic/10112/8528204/4225954/DossieLGBT1.pdf

Provimento CNJ Nº 73/2018 (Retificação de Nome)

Como Fazer a Troca de Nome e Gênero em Cartórios

As pessoas transgêneros passaram a ter a opção de troca de nome e gênero desde junho deste ano. Os procedimentos para a mudança foram definidos em regulamentação feita pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelecendo que os interessados podem solicitar as alterações nos cartórios de todo o País sem a presença de advogados ou de defensores públicos.

Por meio do Provimento nº 73/2018, a Corregedoria do CNJ também definiu que as alterações poderão ser feitas sem a obrigatoriedade da comprovação da cirurgia de mudança de sexo ou de decisão judicial.

Estão autorizadas a solicitar a mudança as pessoas trans maiores de 18 anos ou menores de idade com a concordância dos pais. Conforme a regulamentação, podem ser alterados o prenome e agnomes indicativos de gênero (filho, júnior, neto e etc) e o gênero em certidões de nascimento e de casamento (com a autorização do cônjuge).

O pedido de troca poderá ser feito nos cartórios de registro de nascimento ou em qualquer outro cartório com o requerimento encaminhado ao cartório de origem. Nesses casos, o pedido deverá ser feito por meio do ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).

Em outra medida voltada para pessoas trans interessadas nessas modificações, o requerente pode, em caso de necessidade, solicitar a gratuidade dos serviços, bastando fazer uma declaração no cartório. Nesse procedimento, não é necessária a assessoria por parte da defensoria pública.

Para solicitar a alteração, a pessoa trans deve apresentar ampla documentação, entre os quais: documentos pessoais e certidões negativas criminais e certidões cíveis estaduais. Confira no infográfico a lista completa dos documentos necessários.

Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87222-cnj-servico-como-fazer-a-troca-de-nome-e-genero-em-cartorios

ORIENTAÇÕES PARA ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO

Documentação necessária:

  • Certidão de nascimento atualizada
  • Certidão de casamento atualizada (se for o caso)
  • Registro Geral de Identidade
  • Identificação civil nacional (se for o caso)
  • Passaporte (se for o caso)
  • CPF
  • Título de eleitor
  • Carteira de Identidade
  • Comprovante de endereço
  • Certidão do distribuidor cível do local de residência
  • Certidão do distribuidor criminal do local de residência
  • Certidão de execução criminal
  • Certidão dos tabelionatos de protesto do local de residência
  • Certidão da justiça eleitoral do local de residência
  • Certidão da justiça do trabalho do local de residência
  • Certidão da justiça militar

Fontes: CNJ e Cartilha do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos