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Lei Eusébio de Queirós

O Governo imperial, nas mãos dos saquaremas desde 1848, temendo uma ação efetiva da Inglaterra, elaborou um projeto de lei, apresentado pelo Ministro da Justiça Eusébio de Queirós, ao Parlamento, visando à adoção de medidas mais eficazes para a extinção do tráfico negreiro. O projeto, convertido em lei em setembro de 1850, apoiado nos mais "sólidos princípios do direito das gentes," extinguia o tráfico determinando que:

(...) "Artigo 3º - são autores do crime de importação, ou de tentativa dessa importação, o dono, o capitão ou mestre, o piloto e o contramestre da embarcação, e o sobrecarga. São cúmplices a equipagem, e os que coadjuvarem o desembarque de escravos no território brasileiro de que concorrerem para ocultar ao conhecimento da autoridade, ou para os subtrair à apreensão no mar, ou em ato de desembarque sendo perseguida."

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Muitos protestaram contra a decisão do Governo imperial, o que motivaria, mais tarde, a ida de Eusébio de Queirós à Câmara dos Deputados, a 16 de julho de 1852. No seu depoimento lembrou que há tempos inúmeros fazendeiros - em especial os do "Norte do Império" - enfrentavam dificuldades financeiras graves, não tendo como pagar as dívidas contraídas com os traficantes de escravos. Muitos tinham, inclusive, hipotecado suas propriedades para grandes traficantes - entre os quais inúmeros portugueses - a fim de obter recursos destinados à compra de cativos. Prosseguiu Queirós dizendo que (...) "os escravos morriam mas as dívidas ficavam e, com elas, os terrenos hipotecados". Neste contexto de risco, Eusébio de Queirós apelava para a mudança da "opinião pública" quanto à extinção do tráfico, acentuando a possibilidade "da nossa propriedade territorial" passar das mãos dos fazendeiros para "os especuladores e traficantes".

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Eusébio de Queirós, ao citar os "especuladores e traficantes", era claro: estava se referindo aos portugueses. Isto trazia, então, de volta à cena, naquele momento, o velho "fantasma português" que viria assombrar a "soberania nacional" e a "civilização" porque estava atingindo a grande lavoura.

Por outro lado, Eusébio de Queirós fornecia mais outra razão para a extinção do tráfico. Se continuasse a entrar no Império uma grande quantidade de negros cativos, como nos últimos anos, haveria um desequilíbrio entre as categorias da população - livres e escravos - ameaçando os primeiros. A "boa sociedade" ficava exposta, então, a "perigos gravíssimos" já que tal desequilíbrio causara inúmeras rebeldias de escravos, como a que ocorrera em Salvador em 1835: a Revolta dos Malês.

Na Província do Rio de Janeiro, onde a massa escrava era numericamente significativa, as insurreições negras espalhavam terror entre os cidadãos brancos, livres e proprietários de municípios como Valença e Vassouras.

    A Extinção do Tráfico. Lei Eusébio de Queirós e Lei Nabuco de Araújo